quinta-feira, 19 de abril de 2012

CBC apoia ato contra a "privataria" da TV Cultura
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Atenção: Sobre a regulamentação da profissão de cinegrafista

Amig@s do audiovisual

Conforme informação recebida através de Boletim de Acompanhamento
de Proposições emitido pela Câmara dos Deputados (vide abaixo), o
Deputado Alex Canziane (PTB/PR) foi designado relator do Projeto de
Lei 03242/2012 que trata da REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE
CINEGRAFISTA, matéria que penso seja de interesse de todo o setor do
audiovisual.

O mesmo Boletim informa que possíveis emendas ao referido projeto
devem ser apresentadas no período de 5 (cinco) sessões ordinárias a
contar de amanhã (11 de abril).

Neste contexto, comunico que o CBC já está providenciando a marcação
de uma reunião com o referido Deputado, possivelmente para quarta ou
quinta feira da próxima semana, na qual serão encaminhadas possíveis
sugestões ou em caso de não existirem sugestões, manifestado apoio do
CBC / Congresso Brasileiro de Cinema ao texto atual.

Solicitamos portanto que os interessados façam a leitura da matéria
(veja texto abaixo) e se manifestem até a próxima terça feira (17 de
abril).

Cordiais saudações

João Baptista Pimentel Neto
Presidente do CBC / Congresso Brasileiro de Cinema
PL-03242/2012 – Regulamenta a profissão de cinegrafista:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A partir da publicação da presente lei fica reconhecida, em
todo território nacional, a profissão de cinegrafista, observados os
preceitos desta lei.

Art. 2º É atividade privativa dos profissionais cinegrafistas a
operação de câmeras de vídeo destinadas à captura cinematográfica de
imagens.

Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às
condições abaixo estabelecidos:

I – diploma de conclusão de curso profissionalizante de operação de
câmeras de vídeo destinadas à captura cinematográfica de imagens;

II – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de autônomo; e

III – carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o
profissional cinegrafista empregado;

IV – o registro profissional na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Art. 4º São deveres dos profissionais cinegrafistas:

I – atuar profissionalmente respeitando a ética, a moral e os bons costumes;

II – a captação, edição e exibição das imagens cinematográficas sem a
utilização de meios ilícitos;

III – o uso do material produzido para fins estritamente profissionais.

Art. 5º São direitos do profissional cinegrafista empregado:

I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II – aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito
trabalhista e também a do regime geral da previdência social.

Art. 6º Os profissionais cinegrafistas poderão constituir entidades
nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais
poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Tendo em vista o fato de que há uma lacuna legal em relação ao
exercício da profissão de cinegrafista, apresento esta proposição
legislativa com o intuito de regulamentar a atividade. Sendo assim,
com a entrada em vigor da presente norma, diversos profissionais terão
amparo normativo no exercício de suas atividades. Assim, a
informalidade será combatida e os seus direitos e garantias serão
respeitados.

Nesse sentido, peço o apoio de meus nobres pares na aprovação deste
Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2012.

LAÉRCIO OLIVEIRA
Deputado Federal – PR/SE
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